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Paulo Marques: Novas regras de faturação já em vigor
quinta-feira, 3 de janeiro de 2013 Publicado por Unknown

Paulo Marques
TOC e docente na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego – IPV
Entraram em vigor em um de janeiro de 2013 as novas regras de faturação e outras alterações fiscais, como a dedução de IVA suportado em fatura à coleta de IRS, medidas previstas nos Decretos-Lei n.º 197/2012 e 198/2012, ambos de 24 de agosto. Apesar de tudo quanto se escreveu, e da formação realizada durante os quatro meses seguintes, a experiência dos primeiros dias do ano evidenciou que ainda há muita necessidade de esclarecimento sobre aquelas matérias. Em dois artigos pretendemos contribuir para esse esclarecimento, aproveitando também para abordar as mais recentes novidades. Não incidiremos exaustivamente sobre todas as alterações e procuraremos simplificar a linguagem mais técnica utilizada pelo legislador, focando os principais aspetos da relação prática empresa/cliente e empresa/Administração Fiscal.

As grandes novidades prendem-se com a nova obrigação de os retalhistas ou vendedores ambulantes terem que emitir fatura, mesmo que o cliente seja um particular consumidor final, e com o fim dos documentos equivalentes à fatura, como os talões de venda, as vendas a dinheiro ou as notas de lançamento. Operações sujeitas a IVA apenas podem ser tituladas por faturas, que no essencial mantêm as características já conhecidas, e por faturas simplificadas, uma nova figura de fatura que, como a designação indica, é menos exigente em termos de conteúdo obrigatório.

Nos termos do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), é obrigatório emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços realizadas, em todos os setores de atividade, qualquer que seja a qualidade do cliente (seja uma empresa ou seja um particular consumidor final) e mesmo que o cliente não solicite a sua emissão. No recebimento de adiantamentos passa também a ser obrigatória emissão de fatura. E está expressamente previsto no mesmo artigo que não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas. As notas de débito e as notas de crédito continuam a utilizar-se, mas somente como documentos retificativos de faturas previamente emitidas e deverão fazer referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações.

Como se verifica, houve um reforço da obrigação de faturação, ficando dispensados apenas os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de IVA, como sejam os empresários de reduzida dimensão enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA e as empresas que desenvolvem atividades isentas previstas no artigo 9.º do CIVA (médicos, enfermeiros, artistas, formação profissional, serviços funerários, locação de bens imóveis, só para dar alguns exemplos). Nestes casos, dispensa de faturação significa apenas possibilidade de simplificação, não ficando obrigados a emitir um documento com todas as características de uma fatura. Mantém-se a obrigação de emissão de um documento – no caso, o recibo – para efeitos de titular o rendimento obtido e sujeição ao respetivo imposto e para entregar ao cliente. Os comerciantes enquadrados no regime dos pequenos retalhistas (artigo 60.º do CIVA) são agora obrigados a emitir fatura.

A fatura simplificada está prevista no artigo 40.º do CIVA e a sua utilização pelos operadores económicos cumpre a obrigatoriedade de emissão de fatura prevista no artigo 29.º, mas com âmbito de aplicação mais limitado. Além de só ser permitida para titular transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional (exclui operações como as exportações e as transmissões intracomunitárias de bens), só pode ser emitida nas seguintes situações:

Transmissões de bens feitas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a 1.000 €; Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a 100 €.

Na primeira situação, a fatura simplificada é utilizada por empresas que desenvolvem atividade comercial a retalho ou de venda ambulante, unicamente quando os seus clientes forem particulares consumidores finais e o valor da mercadoria não ultrapassar os 1.000 €. Se um retalhista vende 1.300 € de mercadorias a um cliente particular, ou um supermercado vende 400 € de produtos a outra empresa sujeito passivo de IVA, nos dois casos deixa de se poder emitir fatura simplificada, sendo obrigatória a fatura.

Na segunda situação, a fatura simplificada é admitida tanto para transmissões de bens como para prestações de serviços, desde que o seu valor não exceda os 100 € e qualquer se seja a qualidade do cliente (empresa sujeito passivo de IVA ou particular consumidor final). Um grossista pode emitir fatura simplificada se vender um eletrodoméstico no valor de 90 € a uma empresa sujeito passivo de IVA (é oportuno referir que este documento confere direito à dedução de IVA no adquirente – nos termos dos artigos 19.º e seguintes do CIVA, desde que preenchido com todos os requisitos da fatura simplificada). Mas um restaurante fica obrigado emitir uma fatura para titular uma despesa de 140 € efetuada por um particular.

Nas atividades de prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento, este substitui a obrigação de emissão de fatura. Nas transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática, que não permitam a emissão de fatura, aquela obrigação é cumprida mediante o registo (em folha de caixa e contabilístico) das operações. Em qualquer caso mantém-se a obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas.

O artigo 40.º, n.º 2 do CIVA prevê também os elementos a constar na fatura simplificada e os requisitos da fatura constam no artigo 36.º, n.º 5. Há algumas diferenças de conteúdo facilmente constatáveis pela comparação do texto dos artigos referidos. Não vamos desenvolver estas diferenças, até porque os fornecedores de programas ou equipamentos eletrónicos de faturação, bem como as tipografias, incluíram as especificidades das faturas e das faturas simplificadas nos respetivos produtos que fornecem. Vamos apenas esclarecer os elementos identificativos do cliente que podem, ou devem, constar em cada uma delas.

As faturas simplificadas apenas têm obrigatoriamente espaço para o número de identificação fiscal (NIF) do adquirente ou destinatário. Significa que nome e morada do cliente não têm que constar na fatura simplificada. E se nela forem incluídos? Não nos parece que advenha daí qualquer problema, desde que a fatura simplificada contenha toda a restante informação indispensável. Passa a ter informação a mais e estão os empresários a complicar aquilo que o legislador simplificou. O NIF do adquirente ou destinatário é de preenchimento obrigatório numa fatura simplificada? Sim, se o cliente for sujeito passivo de IVA (é mesmo necessário para que este possa deduzir o IVA se tal lhe for permitido). Se o cliente for um particular consumidor final, a fatura simplificada deve conter o seu NIF apenas quando este o solicite. Concluindo, é possível emitir faturas simplificadas para particulares sem indicação do NIF.

Nas situações em que os empresários emitem faturas, por opção ou por impedimento de emissão de fatura simplificada, já nos deparámos com a complicação do procedimento, ao exigir-se ao cliente o fornecimento de nome, morada e NIF para todas as faturas. Também aqui não adianta complicar o que é simples. A regra geral prevista na alínea a) do número 5 do artigo 36.º do CIVA que obriga à inclusão dos nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto aplicar-se à na íntegra sempre que o cliente for outra empresa, sujeito passivo de IVA.

Já quando o cliente for um particular consumidor final, há que ter em atenção o disposto nos números 15 e 16 do mesmo artigo. A indicação da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a 1.000 €, e apenas deverá constar quando o cliente solicite que a fatura contenha esses elementos. Assim, nome e morada do cliente particular consumidor final só devem ser obrigatoriamente inseridos em faturas de valor superior a 1.000 €. Nas restantes, é opção do cliente. Já quanto à indicação na fatura do NIF do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite. Ou seja, a inclusão do NIF de um cliente particular consumidor final numa fatura nunca é obrigatória, mas se este o solicitar deverá ser inserido. Resumindo, para faturas de valor inferior a 1.000 €, fica ao critério do cliente particular fornecer ou não o seu nome morada e NIF, sendo possível a emissão de faturas com nome e morada mas sem NIF, ou de faturas apenas com o NIF, mas sem nome e morada. Esta última situação será muito frequente, principalmente nos setores de atividade que conferem aos consumidores finais um incentivo fiscal correspondente a 5% do IVA constante das faturas em que tenha sido inserido o seu NIF.

Uma nota final para referir que nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o NIF do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação. Com uma fatura de gasóleo informatizada, onde não foi impresso o NIF do cliente, este não poderá deduzir o respetivo IVA, mesmo que lá escreva o NIF. Já era este o entendimento da Administração Fiscal, mas com a inclusão desta norma no CIVA eliminam-se as dúvidas e vamos definitivamente deixar de ouvir “se precisar ponha lá o número de contribuinte à mão”.

Unknown

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16 comentários para "Paulo Marques: Novas regras de faturação já em vigor"

  1. Hugo

    Boas, Com base neste vosso artigo de informação gostaria se possivel que me esclarecessem a seguinte questão: Qual é a vossa percepção para um salão de cabeleireiro isento de IVA (art.53)... está isento de emitir fatura? se não, Deve emitir sempre factura simplificada? ou só quando o cliente solicitar?

    estou confuso...

  2. Caro Hugo,
    Como se refere no quarto parágrafo do artigo, os empresários de reduzida dimensão enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) ficam dispensados de emitir faturas, porque as suas operações são isentas de IVA (conforme n.º 3 do art.º 29.º do CIVA). E se não emitirem faturas, não terão que comunicar os seus dados à Autoridade Tributária. É uma medida de simplificação que se compreende.
    Mas, porque se trata de uma pessoa singular, sujeito passivo de IRS, as disposições fiscais do CIVA têm que ser conjugadas com as do Código do IRS (CIRS), que no seu artigo 115.º, n.º 1, b) dispõe:
    “Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: (…) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.”
    E acrescenta no número 4 do mesmo artigo: “As pessoas que paguem rendimentos … são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas.”
    Concluindo, o CIRS e o CIVA obrigam o salão de cabeleireiro a emitir faturas, mas o CIVA depois dá a possibilidade de não as emitir, por ter um enquadramento isento de IVA. Mas o CIRS continua a obrigar à emissão de “documento de quitação”. Apesar desse salão de cabeleireiro poder optar por não emitir faturas, terá sempre que emitir um recibo por cada montante cobrado a clientes. Será o valor total dos recibos emitidos em cada ano que constituirá o rendimento sujeito a IRS.
    E como é uma obrigação legal, tem que emitir sempre, mesmo que o cliente não solicite.
    - Paulo Marques

  3. Em complemento ao artigo publicado sobre as novas regras de faturação, sugerimos a leitura do Ofício-circulado n.º 30141/2013 - 04/01 – DSIVA. Clarifica alguma situações:

    1. A obrigação de emitir fatura também fica cumprida com a emissão de “fatura-recibo” (a “fatura-recibo”, que titulará uma venda a pronto pagamento, pode ser emitida por qualquer sujeito passivo de IVA, através de programa de faturação ou manualmente se tal lhe for permitido pelas regras de certificação; não confundir com a “fatura-recibo” existente no Portal das Finanças, que se destina aos prestadores de serviços – profissionais liberais – da Categoria B de IRS).

    2. Os montantes referidos no art.º 36, n.º 15 e no art.º 40.º do CIVA devem ser entendidos sem inclusão do IVA (e não como valor total da transação/recebimento; por exemplo, um retalhista pode emitir uma fatura a um particular de valor total - IVA incluído:
    De 1.230 €, se o IVA na transação for de 23%
    De 1.130 €, se o IVA na transação for de 13%
    De 1.060 €, se o IVA na transação for de 6%).

    3. Mesmo para emissão de faturas simplificadas, as máquinas registadoras devem permitir a inserção de todos os elementos a constar no documento (fica assim claro que a reprogramação de máquinas registadoras mais antigas para imprimir faturas simplificadas, onde depois o NIF do cliente tem que ser escrito à mão, não cumpre as novas regras de faturação).

    4. Condições de emissão de Notas de Débito ou de Notas de Crédito (novidade sobre a referência, numa Nota de Crédito, ao período temporal a que se refere um desconto do tipo “rappel”, para evitar a referência a todas as faturas emitidas nesse período).
    Consulta em:
    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B598C8EA-162D-43FC-88D8-887B71B9E188/0/30141_2013.pdf

    A Portaria n.º 426-B/2012 de 28 de dezembro aprovou os modelos de “fatura-recibo eletrónica” para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS. Substitui o anterior recibo-verde eletrónico e a funcionalidade está a funcionar nas mesmas condições no Portal das Finanças desde o início do ano.
    http://dre.pt/pdf1sdip/2012/12/25102/0002100023.pdf

    - Paulo Marques

  4. Hugo

    Boas,

    Paulo Marques, aproveito desde já este meio, para lhe agradecer não só pelo serviço que presta á comunidade, mas também pela atenção e análise que despendeu acerca da questão que acima lhe coloquei.

    Muito Obrigado pelo esclarecimento que me prestou.

    Atentamente, Hugo Carvalho

  5. Hugo

    Paulo,

    Apenas uma última questão:

    Apesar da dispensa de emissão de factura, (como acima mencionado na analíse que fez)caso após a prestação do serviço, o cliente solicite factura, o prestador de serviço é neste caso (devido á solicitação por parte do cliente)obrigado a emiti-la, ou pode em vez de emitir factura, emitir o documento de quitação (recibo).

    Mais uma vez obrigado pela sua atenção.

    Hugo Carvalho.

  6. Este comentário foi removido pelo autor.

  7. Caro Hugo Carvalho,

    Mesmo que o cliente solicite uma fatura, poderá somente emitir um recibo de quitação, que descreva também os serviços prestados ou os bens vendidos. Aliás, mesmo que o cliente não solicite documento, deverá também emitir esse recibo.

    Se o cliente insistir na emissão da fatura, deverá argumentar que está dispensado de o fazer, nos termos da referida dispensa, prevista no n.º 3 do art.º 29.º do CIVA, porque na atividade em causa pratica exclusivamente operações isentas de imposto. E esta dispensa é uma exceção à regra geral de obrigatoriedade de emissão de fatura.

    Assim, um sujeito passivo isento poderá emitir faturas, apenas se o quiser fazer. Uma situação que o poderá justificar é a prestação de serviços a crédito, em que emite uma fatura para titular a dívida, e emite recibo quando receber essa fatura. Pode emitir faturas, mas não está obrigado.

    Note que esta situação nem sequer é nova. Não deriva das novas regra de faturação, porque o n.º 3 do art.º 29.º do CIVA não foi alterado pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto. Esta dispensa já é aproveitada há muito tempo por várias empresas. Só para dar alguns exemplos comuns: se for aos CTT comprar selos de correio, emitem-lhe um recibo (e não uma fatura); as companhias de seguros apenas emitem recibos dos prémios que cobram (e não faturas); a esmagadora maioria das clínicas médicas (sociedades) emitiam recibo pelo valor cobrado pelas consultas (e não fatura). Porque praticam exclusivamente operações isentas de imposto, mas previstas no artigo 9.º do CIVA. Mas, naquele último caso, por força do número 6 do artigo 78.º do Código do IRS, deverão emitir fatura porque as deduções à coleta de despesas de saúde só podem ser realizadas mediante a identificação, em fatura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.

    E os recibos assim emitidos são um documento legal para suportar os gastos contabilísticos e fiscais nos sujeitos passivos adquirentes daqueles serviços isentos de IVA.

    - Paulo Marques

  8. Hugo

    Paulo, uma vez mais o meu obrigado pelo esclarecimento precioso que me prestou, visto até então, não estar a ser fácil fazer o enquadramento/entendimento das questões que acima lhe coloquei, nas novas regras de faturação que recentemente entraram em vigor. Felizmente com a sua análise fiquei escalarecido.

    Bem Haja.

    Atentamente,
    Hugo Carvalho.

  9. Hugo Carvalho

    Paulo, após uma leitura mais atenta do seu ultimo "post" (... Mas, naquele último caso, por força do número 6 do artigo 78.º do Código do IRS, deverão emitir fatura porque as deduções à coleta de despesas de saúde só podem ser realizadas mediante a identificação, em fatura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa. ...) levantou-me uma questão, apesar de neste parágrafo o sr. estar a referir-se aos isentos do art.º 9. do Civa; esta regra não se aplicará também aos cabeleireiros, mesmo isentos (art.º53)? ou poderam continuar proceder nas prestações de serviços como acima mencionou no seu primeiro "post" (23 de Janeiro de 2013)? é que após ler o final do seu último "post" fiquei com esta dúvida, pois como o sr. bem sabe a profissão de cabeleireiro, encontra-se desde o inicio do ano inserida na lista de profissões que conferem aos consumidores finais um incentivo fiscal; daí a questão.

    Obrigado e desculpe a "Maçada",

    Atentamente,

    Hugo Carvalho.


  10. Hugo Carvalho

    Paulo,

    Complementando o meu último "post", deixo-lhe esta última questão prometendo ser mesmo a última.

    Partindo do persuposto que o cabeleireiro isento de Iva ao abrigo do art.53, poderá continuar proceder nas prestações de serviços como referiu no seu primeiro "post" (23 de Janeiro de 2013), ou seja se emitir sempre o documento de quitação (recibo), terá mesmo assim a obrigação de comunicar á "AT" mensalmente o total desses recibos(prestações de serviços), ou apenas terá de o fazer caso emita uma fatura?

    Despeço-me, agradecendo desde já todos os esclarecimentos que me prestou.

    Obrigado.

    Hugo Carvalho.

  11. Anónimo

    Esta última pergunta diz respeito aos falsos pobres deste País. É uma vergonha.

  12. Hugo

    Apenas dois pontos,

    1. Esta questão diz respeito a um barbeiro em part time, com idade já avançada que tem dificuldade em fazer um enquadramento entre a sua situação fiscal e nas novas regras faturação. Felizmente tenho
    ajudado este meu amigo com a procura de informação acerca do tema.

    2. Joao 8, Novo Testamento da Bíblia.



    1 Jesus, porém, foi para o Monte das Oliveiras.

    2 E pela manhã cedo tornou para o templo, e todo o povo vinha ter com ele, e, assentando-se, os ensinava.

    3 E os escribas e fariseus trouxeram-lhe uma mulher apanhada em adultério;

    4 E, pondo-a no meio, disseram-lhe: Mestre, esta mulher foi apanhada, no próprio ato, adulterando.

    5 E na lei nos mandou Moisés que as tais sejam apedrejadas. Tu, pois, que dizes?

    6 Isto diziam eles, tentando-o, para que tivessem de que o acusar. Mas Jesus, inclinando-se, escrevia com o dedo na terra.

    7 E, como insistissem, perguntando-lhe, endireitou-se, e disse-lhes: "Aquele que de entre vós está sem pecado seja o primeiro que atire pedra contra ela."

  13. Anónimo

    Caro Hugo
    Refere e bem que "a profissão de cabeleireiro, encontra-se desde o inicio do ano inserida na lista de profissões que conferem aos consumidores finais um incentivo fiscal". Mas esse incentivo fiscal consiste na dedução à coleta de IRS de 5% do IVA suportado em faturas. Como o cabeleireiro em causa está no regime de isenção de IVA, não liquida IVA. Por isso não há incentivo e é irrelevante a emissão de fatura ou recibo para este efeito.
    Os recibos emitidos não se comunicam mensalmente à AT. A Lei só prevê comunicação de faturas, faturas-sumplificadas, notas de débito e notas de crédito.
    - Paulo Marques

  14. Hugo Carvalho

    Paulo,

    Mais uma vez agradeço-lhe pelos esclarecimentos (muito úteis) que prontamente me prestou e também pela forma bastante clara e simplicada com que os trasmitiu.

    Um Muito Obrigado e Bem Haja!

    Hugo Carvalho.

  15. Anónimo

    Num desconto mensal (rappel) efectuo uma Nota de Crédito na qual utilizo o motivo de isenção Art.º16,n.º6 alinea b), ao efectuar o registo no Efatura a Nota de Crédito com isenção pede o motivo desta, não estando disponivel o motivo supra mencionado qual devo colocar mediante os pré-estabelecido do M01 ao M16.

  16. Exmo Paulo Marques:
    Peço a sua ajuda.
    Diz o CIVA art 36º
    Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação.
    DEVEM SER. Não tem de ser. ogo compreendo que posso introduzir os elementos em falta à mão, eg. NIF caso tenha alguma fatura sem NIF e queira por exemplo regista-la no portal das ´finanças. Estou correcto?

    Aguardo a sua opinião
    Sinceramente
    Carlos C Ferreira

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