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Paulo Marques: Comunicação dos elementos das faturas à AT e incentivo fiscal à exigência de fatura
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013 Publicado por Unknown

Paulo Marques
TOC e docente na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego – IPV

As novas regras de faturação, e outras alterações ao Código do IVA (CIVA), inserem-se num conjunto de medidas que visam combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais, como assumido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 197/2012 de 24 de agosto. Em síntese, passou a ser obrigatório emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços realizadas, em todos os setores de atividade, qualquer que seja a qualidade do cliente e mesmo que este não a solicite, reforçando-se a obrigação de faturação, ficando apenas dispensados os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de IVA.

O Decreto-Lei n.º 198/2012, do mesmo dia, para reforçar o combate à informalidade e à evasão fiscal, cria medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e introduz um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares.

Os sujeitos passivos de IVA com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português que aqui pratiquem operações sujeitas a este imposto, são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do CIVA. A comunicação deve ser feita até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão das faturas.

As empresas obrigadas a utilizar programas de faturação, ou que tenham optado pela sua utilização, apenas podem proceder à comunicação por transmissão eletrónica de dados, em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica (o designado Webservice disponibilizado pela AT), ou por envio de ficheiro normalizado com estrutura baseada no ficheiro SAF-T (PT). Para adesão ao Webservice, os pogramas de faturação eletrónica tem que estar adaptados de forma a respeitar modelos de dados e mecanismos de segurança na transmissão de dados previstos em legislação específica. Quem não optar por esta modalidade de comunicação, deverá fazê-lo por entrega do ficheiro SAF-T, com os seguintes passos: extração do ficheiro mensal SAF-T do respetivo programa e envio do ficheiro no sítio e-fatura do Portal das Finanças. As empresas produtoras de pogramas de faturação já deverão ter as suas aplicações devidamente adaptadas, situação que cada empresário deve verificar com o seu fornecedor.

Os sujeitos passivos que continuam a fazer faturação manual, em livros impressos em tipografias autorizadas devem comunicar os elementos das faturas por inserção direta no Portal das Finanças – comunicando todos os elementos exigidos de todas as faturas emitidas – ou por entrega da Declaração Mensal de Faturação criada pela Portaria número 426-A/2012 de 28 de dezembro. Estas modalidades de comunicação estão disponíveis no sítio e-fatura do Portal das Finanças. A Portaria estabelece regimes transitórios a vigorar em 2013: os sujeitos passivos que entreguem a Declaração Mensal de Faturação estão apenas obrigados ao preenchimento dos elementos respeitantes à primeira e última fatura, de cada série, emitidas no mês a que se refere a declaração (no campo referente à Informação Parcial), e dos elementos das faturas que contenham o número de identificação fiscal (NIF) do adquirente; os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º, os enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º ou no regime previsto no artigo 60.º (todos do CIVA) que não tenham emitido mais de 10 faturas com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração, podem entrega-la devidamente preenchida em papel, presencialmente ou através de remessa por correio registado, em qualquer Serviço de Finanças.

Por regra, o meio de comunicação não poderá ser alterado no decurso do ano civil, para a mesma série de faturas ou para séries diferentes quando façam parte do mesmo programa de faturação. Contudo para séries de faturas diferentes (desde que não emitidas num mesmo programa) o meio poderá ser alterado quando, por exemplo, um agente económico que emita faturas em livro impresso por tipografia opte, a partir de certa data, por programa de faturação. Poderá comunicar as primeiras por inserção direta no Portal das Finanças e, a partir da data em que passa a usar o programa, através do envio do ficheiro SAF-T.

Os sujeitos passivos da categoria B do IRS que emitem os antigos recibos verdes por via eletrónica no Portal das Finanças, (atualmente faturas-recibo eletrónicas), estão dispensados de comunicar os seus elementos à AT, uma vez que a mesma já é detentora desses dados.

Em complemento a esta informação, sugere-se a leitura das perguntas frequentes e respetivos esclarecimentos, disponíveis no sítio e-fatura do Portal das Finanças.

As novas obrigações dos sujeitos passivos em matéria de faturação e comunicação de elementos foram complementadas com alterações aos Códigos do IRS e do IRC prevendo que as pessoas que paguem rendimentos empresariais e profissionais (IRS) são obrigadas a exigir as respetivas faturas ou recibos, o mesmo sendo aplicável no pagamento de rendimentos sujeitos a IRC.

Procurou-se estimular que essa exigência seja também sustentada num dever de cidadania, valorizando-se a participação das pessoas singulares adquirentes na prevenção da evasão fiscal com a criação de uma dedução à coleta do IRS, correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, incluído em faturas que titulam prestações de serviços em alguns setores de atividade e comunicadas à AT (artigo 66.º-B aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais). Optou-se por introduzir a medida de forma gradual, aplicando-a para já apenas a atividades qualificadas, a nível internacional, como de risco acrescido em termos de informalidade: Manutenção e reparação de veículos automóveis; Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; Alojamento, restauração e similares; Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

Para beneficiar do incentivo, os adquirentes apenas têm que exigir ao emissor das faturas a inclusão do seu NIF naqueles documentos e a administração fiscal apurará e concederá o incentivo automaticamente, com base nas faturas que lhe forem comunicadas. Mas há algumas especificidades a ter em conta:
  • Para que o agregado familiar beneficie da dedução do IVA no IRS terá que entregar a declaração de rendimentos dentro do prazo;
  • Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, a AT disponibiliza às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos das faturas que conferem o benefício da dedução de IVA, o que permite a conferência da correta comunicação das faturas à AT por quem as emitiu;
  • Se as faturas foram comunicadas à AT, o beneficiário nem sequer necessita de as guardar;
  • Constando que têm na sua posse faturas com o seu NIF e cujos elementos não foram disponibilizados pela AT, as pessoas singulares podem fazer a sua comunicação no Portal das Finanças e devem mantê-las na sua posse, durante quatro anos, para as exibir sempre que solicitadas pela AT;
  • As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas beneficiam do incentivo relativamente às faturas que titulam aquisições feitas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, devendo consultar as faturas disponíveis no Portal das Finanças e indicar quais as que cumprem essa condição, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fiscal;
  • Este incentivo, que pode ir até aos 250 euros, não está abrangido pelos limites aplicáveis a outros benefícios fiscais, constantes da tabela do número 2 do artigo 88.º do Código do IRS.

Não se percebe o alcance deste limite máximo. Passou pela cabeça do legislador que alguém possa gastar quase 27 mil euros em aquisições só naqueles setores de atividade? A eficácia da medida seria a mesma se apenas previsse a dedução de 5% do IVA suportado. Ter-se-ia evitado tamanha perda de tempo a discutir o valor (impossível!) que tem que se gastar para deduzir 250 euros em IRS, quando o que deve motivar as pessoas é o que poderão poupar, na proporção da despesa que normalmente fazem, bastando pedir sempre fatura com NIF para ter essa poupança, mesmo sabendo-se que o valor recuperado em IRS não terá grande peso nas finanças do agregado familiar.

Com todas estas medidas, prossegue-se o objetivo de criar um instrumento eficaz para combater a economia paralela, alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal, promovendo-se a exigência de fatura por cada transação e reduzindo-se as situações de evasão fiscal associadas à omissão do dever de emitir documento comprovativo da transação.

Com os nossos artigos, esperamos ter contribuído para um maior esclarecimento de agentes económicos e de pessoas singulares e, por fim, desejamos que a administração fiscal tenha também uma atitude mais pedagógica nesta fase inicial de implementação e validação das novas regras, de forma a compensar o grande atraso com que esclareceu muitas das dúvidas que o texto da legislação suscitou. Se é verdade que as empresas tiveram quatro meses para se adaptar, também é uma realidade que a máquina fiscal teve o mesmo tempo para esclarecer atempadamente.

Unknown

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